Decisão TJSC

Processo: 5002154-76.2023.8.24.0026

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083090028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002154-76.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por AGENOR VEGIN em face da decisão monocrática terminativa de evento 136 que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: a) Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) "Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito."

(TJSC; Processo nº 5002154-76.2023.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083090028 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002154-76.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de agravo interno interposto por AGENOR VEGIN em face da decisão monocrática terminativa de evento 136 que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais: a) Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; b) "Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito." No caso em análise, a insurgência da parte sequer pode ser conhecida, haja vista que interpôs recurso de agravo, ao invés de pedido de reconsideração, que tem tramitação distinta daquele. Face a inexistência de dúvida objetiva acerca do instrumento processual adequado nos termos do regimento da Turma, afigura-se inaplicável o princípio da fungibilidade. A respeito: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RELATOR ORIGINÁRIO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 66F, § 9º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, AO INVÉS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005667-18.2020.8.24.0039, do , rel. Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-12-2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REJEIÇÃO LIMINAR, PELA RELATORIA ORIGINÁRIA, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 10 DIAS, PREVISTO NO ART. 66F, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, QUE NÃO FOI OBSERVADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO, RECEBIDO COMO PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO A FIM DE VIABILIZAR O ENVIO DOS AUTOS A ESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO DENEGATÓRIA QUE, NO ALUDIDO DISPOSITIVO NORMATIVO, CONTÊM PREVISÃO CLARA DE MECANISMO PRÓPRIO DE IMPUGNAÇÃO (§9O). INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA A DAR SUPORTE À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO INADEQUADO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL CORRETO. PEÇA QUE SEQUER DEBATEU A EXTEMPORANEIDADE DO INCIDENTE, LIMITANDO-SE A REPRISAR A DISCUSSÃO ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005449-35.2022.8.24.0163, do , rel. Marcelo Pizolati, Turma de Uniformização, j. 15-04-2024). Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083090028v3 e do código CRC b7e7a5a1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:06     5002154-76.2023.8.24.0026 310083090028 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083090029 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002154-76.2023.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA AGRAVO INTERNO em face da decisão que rejeitou liminarmente o pedido de uniformização. 1. Insurgência da parte AUTORA/recorrente. Requerimento de reforma da decisão para admitir o processamento do PUIL. 1.1. não conhecimento do recurso.  EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO NO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, NO CASO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. 2. agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083090029v4 e do código CRC 9547be79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:58:06     5002154-76.2023.8.24.0026 310083090029 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002154-76.2023.8.24.0026/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1306 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERPOSTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas